sábado, 14 de maio de 2011

LEI Nº 10.178, DE 13 DE MAIO DE 2011

Sábado, 14 de Maio de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3826
Poder Legislativo
Câmara Municipal
LEI Nº 10.178, DE 13 DE MAIO DE 2011

Altera a Lei nº 9.319/07, que “Institui o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte e dá outras providências”.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 41/11, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Os uniformes, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da GMBH serão determinados por ato do Chefe do Executivo. (NR)”.

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Compete ao Chefe da GMBH dirigir o órgão, nos aspectos técnico e operacional.
Parágrafo único - A função de Chefe especificada no caput deste artigo será exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante da estrutura funcional da GMBH. (NR)”.

Art. 3º - O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência do Chefe da GMBH, observada a correlação daquela com as atribuições do cargo público efetivo. (NR)”.

Art. 4º - O art. 84 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao integrante da GMBH, a título de quinquênio, o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento-base, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria.
§ 1º - O integrante da GMBH fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º - Para fins deste artigo, é assegurado o cômputo integral do tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, com vigência a partir da averbação. (NR)”.

Art. 5º - O § 2º do art. 86 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - As férias anuais serão concedidas pelo Chefe da GMBH, observado o Plano de Férias Anual. (NR)”.

Art. 6º - O parágrafo único do art. 94 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - O Chefe da GMBH comunicará o fato à área competente visando ao início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento. (NR)”.

Art. 7º - O art. 114 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Será contado, para efeito da apuração de tempo prevista no caput deste artigo, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, com vigência a partir da averbação. (NR)”.

Art. 8º - O caput do art. 115 da Lei nº 9.319/07 fica acrescido do seguinte inciso VII:

VII - disponibilidade para atuar na presidência ou na diretoria de associação que congregue os integrantes da GMBH. (NR)”.

Art. 9º - O inciso V do art. 156 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

V - má conduta ou mau procedimento; (NR)”.

Art. 10 - O inciso III do art. 165 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

III - pelo Chefe da GMBH, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente, e nos casos de advertência e de repreensão. (NR)”.

Art. 11 - O art. 169 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 169 - Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de advertência e repreensão, o Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, o Corregedor da GMBH ou o Chefe da GMBH poderá, se julgar conveniente, determinar que se faça uma apuração sumária para a verificação dos fatos, sem as formalidades exigidas para a sindicância. (NR)”.

Art. 12 - O parágrafo único do art. 192 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao integrante da GMBH for definido como crime de ação pública incondicionada, o Chefe da GMBH, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à Corregedoria da GMBH, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis. (NR)”.

Art. 13 - O inciso II do art. 210 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

II - ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, se a decisão recorrida partir do Chefe da GMBH. (NR)”.

Art. 14 - O inciso II do art. 222 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

II - pelo Chefe da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 221 desta Lei. (NR)”.

Art. 15 - O inciso III do art. 234 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Chefe da Guarda Municipal Patrimonial para Chefe da Guarda Municipal de Belo Horizonte; (NR)”.

Art. 16 - Fica revogado o art. 13 da Lei nº 9.319/07.

Art. 17 - Fica revogado o inciso I do art. 116 da Lei nº 9.319/07.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2011

Léo Burguês de Castro
Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 1.013/10, de autoria da Vereadora Elaine Matozinhos)

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