terça-feira, 24 de maio de 2011

Mandado e Fiança



No último dia 4, foi publicada a Lei nº 12.403, que altera alguns artigos do Código de Processo Penal. De maneira geral, a lei atualiza o que a jurisprudência já havia pacificado, como, por exemplo, o novo art. 283, que somente permite a prisão decorrente de flagrante delito ou de ordem escrita de juiz de direito proveniente de sentença transitada em julgado ou de decretação das prisões temporária ou preventiva.
A fiança, que é um depósito em dinheiro que permite ao réu responder o processo em liberdade, poderá agora ser arbitrada pelo delegado de polícia nos crimes cuja pena máxima seja de até 4 anos (a lei anterior restringia essa faculdade aos crimes puníveis com detenção), sendo que a regra passa a ser a concessão da fiança a todos os crimes, exceto os de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, hediondos e aqueles praticados contra o Estado Democrático, desde que não caiba prisão preventiva.

Com relação a essa modalidade de prisão provisória, apesar dos motivos para sua decretação continuarem os mesmos (garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal), houve inovação com relação aos crimes dolosos, pois a prisão preventiva agora só alcançará aqueles cuja pena máxima for superior a 4 anos, além da possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em alguns casos.

Destaque-se, finalmente, o novo artigo 189-A, que permite a qualquer agente policial cumprir mandado de prisão registrado em banco de dados do Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que tal banco de dados sequer existe e essas informações poderiam simplesmente ser incorporadas ao sistema Infoseg, que reúne informações úteis à investigação, do próprio Ministério da Justiça, que já está em funcionamento e permitiria maiores economia e eficiência às polícias brasileiras.

Fabrício Gildino Pinheiro Melo - Brasília(DF) - 20/05/2011
 * Publicado originalmente no Jornal de Brasília de 18 de maio de 2011, página 2.

Fonte: http://www2.forumseguranca.org.br/content/mandado-e-fian%C3%A7 acesso em 24 de maio de 2011.

domingo, 22 de maio de 2011

PORTARIA Nº 5.381, DE 20 DE MAIO DE 2011

Sábado, 21 de Maio de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3831
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
PORTARIA Nº 5.381, DE 20 DE MAIO DE 2011

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, considerando o disposto nos Projetos Sustentadores Vigilância Eletrônica e Espaço Urbano Seguro, integrantes da Área de Resultado Cidade Segura, prevista no Anexo Único do Decreto nº 13.681, de 26 de agosto de 2009, bem como a Portaria nº 5.226, de 10 de setembro de 2010,
RESOLVE:

Art. 1º - A Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A - PRODABEL, por meio da Diretoria de Voz e Imagem, será responsável pela coordenação da preparação de especificações técnicas e supervisão das implantações de todos os Sistemas de Videomonitoramento e Alarmes a serem utilizados pela Administração municipal.

Art. 2º - As demandas identificadas pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Voz e Imagem da PRODABEL, visando a assegurar que a Arquitetura de Referência de Monitoramento Patrimonial da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, se torne plenamente operacional.

Art. 3º - A Diretoria de Voz e Imagem da PRODABEL deverá submeter à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial todas as demandas identificadas pelos órgãos da Administração direta e indireta, para a validação dos requisitos operacionais, visando a garantir a plena funcionalidade dos aspectos de segurança.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

sábado, 14 de maio de 2011

LEI Nº 10.178, DE 13 DE MAIO DE 2011

Sábado, 14 de Maio de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3826
Poder Legislativo
Câmara Municipal
LEI Nº 10.178, DE 13 DE MAIO DE 2011

Altera a Lei nº 9.319/07, que “Institui o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte e dá outras providências”.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 41/11, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Os uniformes, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da GMBH serão determinados por ato do Chefe do Executivo. (NR)”.

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Compete ao Chefe da GMBH dirigir o órgão, nos aspectos técnico e operacional.
Parágrafo único - A função de Chefe especificada no caput deste artigo será exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante da estrutura funcional da GMBH. (NR)”.

Art. 3º - O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência do Chefe da GMBH, observada a correlação daquela com as atribuições do cargo público efetivo. (NR)”.

Art. 4º - O art. 84 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao integrante da GMBH, a título de quinquênio, o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento-base, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria.
§ 1º - O integrante da GMBH fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º - Para fins deste artigo, é assegurado o cômputo integral do tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, com vigência a partir da averbação. (NR)”.

Art. 5º - O § 2º do art. 86 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - As férias anuais serão concedidas pelo Chefe da GMBH, observado o Plano de Férias Anual. (NR)”.

Art. 6º - O parágrafo único do art. 94 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - O Chefe da GMBH comunicará o fato à área competente visando ao início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento. (NR)”.

Art. 7º - O art. 114 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Será contado, para efeito da apuração de tempo prevista no caput deste artigo, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, com vigência a partir da averbação. (NR)”.

Art. 8º - O caput do art. 115 da Lei nº 9.319/07 fica acrescido do seguinte inciso VII:

VII - disponibilidade para atuar na presidência ou na diretoria de associação que congregue os integrantes da GMBH. (NR)”.

Art. 9º - O inciso V do art. 156 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

V - má conduta ou mau procedimento; (NR)”.

Art. 10 - O inciso III do art. 165 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

III - pelo Chefe da GMBH, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente, e nos casos de advertência e de repreensão. (NR)”.

Art. 11 - O art. 169 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 169 - Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de advertência e repreensão, o Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, o Corregedor da GMBH ou o Chefe da GMBH poderá, se julgar conveniente, determinar que se faça uma apuração sumária para a verificação dos fatos, sem as formalidades exigidas para a sindicância. (NR)”.

Art. 12 - O parágrafo único do art. 192 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao integrante da GMBH for definido como crime de ação pública incondicionada, o Chefe da GMBH, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à Corregedoria da GMBH, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis. (NR)”.

Art. 13 - O inciso II do art. 210 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

II - ao Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, se a decisão recorrida partir do Chefe da GMBH. (NR)”.

Art. 14 - O inciso II do art. 222 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

II - pelo Chefe da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 221 desta Lei. (NR)”.

Art. 15 - O inciso III do art. 234 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Chefe da Guarda Municipal Patrimonial para Chefe da Guarda Municipal de Belo Horizonte; (NR)”.

Art. 16 - Fica revogado o art. 13 da Lei nº 9.319/07.

Art. 17 - Fica revogado o inciso I do art. 116 da Lei nº 9.319/07.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2011

Léo Burguês de Castro
Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 1.013/10, de autoria da Vereadora Elaine Matozinhos)

sábado, 7 de maio de 2011

Comissão de negociação salarial da PBH se reúne com diretores do SINDBEL


Sábado, 7 de Maio de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3821
Poder Executivo
Capa
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL DA PBH SE REÚNE COM DIRETORES DO SINDIBEL

A comissão de negociação salarial da Prefeitura de Belo Horizonte se reuniu na quinta-feira, dia 5, com diretores do Sindibel, quando apresentou sua proposta de reajuste salarial da seguinte forma: 13,92%, ou seja, quase 14% para todos os servidores da administração geral do município, escalonados em quatro parcelas: julho e novembro deste ano e no mesmo período em 2012.
Para os profissionais da saúde, foi proposto 20% de reajuste salarial, também divididos em quatro vezes, nos meses de julho e novembro de 2011 e nos mesmos meses em 2012.
A PBH ainda propôs um reajuste no valor do vale refeição, que atualmente é R$ 10, passará para R$ 12,50 já em julho próximo e para R$ 15 em julho de 2012. O vale refeição terá um ganho significativo para os servidores públicos municipais: o percentual que hoje lhes é descontado em folha de 20% cairá para 10% já em julho deste ano. O restante é a contrapartida da administração municipal, que passará de 80% para 90%.
Pela Prefeitura, participaram da reunião o secretário municipal da saúde, Marcelo Teixeira, e os secretários municipais adjuntos de Recursos Humanos, Márcio Serrano, e de Planejamento e Gestão, Geraldo Afonso Herzog, e demais assessores. Pela diretoria do Sindibel, estiveram presentes sua presidente, Célia de Lelis Moreira, o secretário geral, Israel Arimar de Moura, e diretores da Saúde e da administração geral.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Vereadores derrubam veto do prefeito a alterações no Estatuto da Guarda Municipal

Vereadores derrubam veto do prefeito a alterações no Estatuto da Guarda Municipal

O PL 1013/2010, de autoria da vereadora Elaine Matozinhos (PTB), determina correções no Estatuto da Guarda Municipal em relação à militarização da instituição, às normas de funcionamento e à garantia de igualdade de direitos em relação aos servidores municipais em geral. Para a autora, a rejeição do veto permitirá o reparo de vários equívocos contidos no Estatuto. Cabo Júlio (PMDB) apoiou a derrubada do veto, pois também considera exacerbada a militarização da Guarda. Para o vereador, o atual Estatuto é arbitrário e inconstitucional.

Votação (03/05/2011):

7 = favoráveis ao veto total do prefeito ao PL 1013/2010 da vereadora Elaine Matozinhos (PTB)
21 = contrários ao veto total do prefeito ao PL 1013/2010 da vereadora Elaine Matozinhos (PTB)
1 = abstenção

TOTAL = 29 votos